
A MENTIRA DOS VEREADORES
Os estudantes amargaram uma grande derrota este ano. Viram os passes para utilização em transporte coletivo minguarem de 120 para 44. Foi um duro golpe desferido pela Câmara de Vereadores, mais patronal, mais distante da população e de seus dramas.
Alguns vereadores, espertos, afirmam que a decisão foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal. Uma grande mentira, que contada mil vezes, pode acabar se transformando numa meia verdade. O Supremo apenas decidiu que o regular funcionamento da Câmara Municipal não podia sofrer interferência do judiciário amazonense, derrubando assim todas liminares que impediam o corte do beneficio. E só. Você vai ler aqui, no Blog, a integra da decisão do Ministro Gilmar Mendes.
É espantosa a desfaçatez com que alguns vereadores invertem a verdade e fogem da responsabilidade pelos seus atos. Mais espantoso ainda é o fato de muitos estudantes não estarem informados sobre uma decisão que mexe com suas vidas e de suas famílias. E causa espécie a falta de reação da sociedade, que afinal financia, via concessões fiscais do governo, as empresas de transporte coletivo que atuam Manaus sem oferecer nenhuma contrapartida.
O estado do Amazonas injeta subsídios que somam R$ 20 milhões ano nas empresas. A Prefeitura de Manaus algo em torno de R$ 5 milhões . Não basta! Os empresários querem mais. E à medida que avançam sobre o patrimônio da sociedade, entregues a eles sob o pretexto de que é preciso manter o preço da passagem de ônibus num nível aceitável, vão cooptando parlamentares, que instrumentalizados, mudam as leis a seu bel prazer, suprimindo direitos que, em tese, não poderiam ser tocados.
Veja abaixo como o Supremo não decidiu absolutamente nada sobre a meia-passagem. Que o corte é obra exclusiva de vereadores compromissados com os empresários do setor de transporte coletivo:
‘DECISÃO: Trata-se de pedido de suspensão de segurança (fls. 2-12) ajuizado por Transportes Urbanos Manaus Sociedade de Propósito Específico Ltda, para sustar os efeitos das decisões liminares deferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, nos autos dos Mandados de Segurança nºs 2008.005771-1 e 2008.005774-2.
Na origem, José Ricardo Wendling e a União dos Estudantes Secundaristas do Amazonas - UESA e outros impetraram mandados de segurança, com pedido liminar, perante o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, a fim de suspender a eficácia do Projeto de Emenda à LOMAN nº 010/2008 ou da emenda, se já promulgada, até ulterior deliberação, sustando a eficácia de qualquer modificação impressa à regulamentação do passe estudantil prevista originariamente na Lei de Organização do Município de Manaus.
No mandado de segurança nº 2008.005771-1 impetrado pela União dos Estudantes Secundaristas do Amazonas - UESA e outros (fls. 87-95), afirmou-se que houve a criação repentina, às vésperas do recesso legislativo, de Comissão especial para tratar da crise de transportes municipal (fls. 90-92). Asseverou-se, ainda, que tal atitude reiterou diversas ações parlamentares anteriores, com o fim de suprimir e restringir os direitos estudantis assegurados no artigo 257 da Lei Orgânica Municipal.
Os impetrantes alegaram violação ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88), pois a alteração pretendida reduziria o número de passes estudantis concedidos ao mês de 120 para 40 unidades, além da imposição de outras “diversas restrições, tais como a suspensão de uso nos finais de semana e a limitação de uso apenas para freqüentar a sala de aula” (fl. 94). Por fim, os impetrantes afirmaram que este ato abusivo estaria se concretizando pela aprovação iminente do Projeto de Emenda nº 010/2008 à Lei Orgânica Municipal, pelo que pugnaram, liminarmente, pela suspensão de sua tramitação e/ou promulgação (fls. 94-95).
O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas deferiu o pedido liminar (fls. 98-100), com base na seguinte fundamentação, no que aqui interessa:
“<...>
É inequívoco que o projeto de emenda tem o condão de suprimir, de uma hora para outra, um benefício estendido a um grande volume de usuários do transporte urbano municipal, que em sua maioria dependem dessa benesse para fazer concretizar o direito constitucional de acesso à educação, situação essa que vilipendiaria frontalmente o direito adquirido e certo dos representados pelos impetrantes, que por isso precisam, de fato, da medida liminar pra evitar o perecimento do seu direito.
Assim, diante do exposto, defiro a medida liminar para suspender a eficácia do Projeto de Emenda à LOMAN nº 010/2008 ou da emenda, se já promulgada, até ulterior deliberação, sustando a eficácia de qualquer modificação impressa à regulamentação do passe estudantil prevista originariamente na Lei de Organização do Município de Manaus.” (fl. 99)
No mandado de segurança nº 2008.005774-2 impetrado por José Ricardo Wendling, vereador do Município de Manaus (fls. 123-128), afirmou-se que a tramitação do Projeto de Emenda nº 010/2008 à LOMAN teria diversos vícios de nulidade, por violação tanto do regimento interno da Câmara Municipal, quanto das previsões da própria LOMAN acerca do processo legislativo. Dentre os diversos vícios, teria ocorrido: falhas na criação da Comissão Especial, falta de deliberação em Plenário, falta de distribuição de cópia do Projeto de Lei aos vereadores, negativa de pedido de vista, falhas no processo de averiguação de quórum para votação (fls. 124-127). Assim, estaria sendo violado direito líquido do exercício parlamentar, pelo que pugnou, liminarmente, pela suspensão do Projeto de Emenda nº 010/2008 à LOMAN, e se já aprovada, suspensão de sua vigência, até análise e julgamento do mérito do writ.
O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas deferiu o pedido liminar (fls. 284-286), com base na seguinte fundamentação, no que aqui interessa:
“<...>
Sobre isso, é inequívoco que o projeto cujo processo legislativo foi inobservado está em vias de ser promulgado, se é que já não o foi, e de ser publicado, o que vilipendiaria frontalmente o direito líquido e certo titularizado pelo impetrante, que por isso precisa, de fato, da medida liminar para evitar o perecimento do seu direito.
Nesse diapasão, as prerrogativas parlamentares do impetrante que teriam sido sonegadas pela autoridade coatora inquinam, em tesem sobremaneira a legalidade e a constitucionalidade do ato legislativo produzido pela Câmara Municipal de Manaus, que por isso mesmo não pode, ao menos em análise perfunctória do caso concreto, produzir efeito algum.
Assim, diante do exposto, defiro a medida liminar para suspender a eficácia do Projeto de Emenda à LOMAN nº 010/2008 ou da emenda, se já promulgada, até ulterior deliberação, sustando a eficácia de qualquer modificação impressa à regulamentação do passe estudantil prevista originariamente na Lei de Organização do Município de Manaus.” (fl. 285)
Contra tais decisões liminares, a concessionária de serviço público TRANSMANAUS - Transportes Urbanos Manaus Sociedade de Propósito Específico Ltda - ajuizou pedido de suspensão de segurança perante o Superior Tribunal de Justiça - STJ, sustentado, em síntese, grave lesão à ordem e economia públicas. O STJ, entretanto, declinou de sua competência para o Supremo Tribunal Federal, por entender que a matéria de fundo seria de índole eminentemente constitucional (fls. 619-623).
O presente pedido de suspensão fundamenta-se em grave lesão à ordem e à economia públicas. A requerente alega que o sistema de transporte público urbano de Manaus passa por sérias dificuldades financeiras e operacionais, com alto custo das tarifas e impossibilidade de sua redução, inclusive pelo uso desordenado de meia-passagem por estudantes. Diante de tal constatação, houve a iniciativa junto à Câmara Municipal de criar Comissão Especial para análise da questão, que resultou na consideração e tramitação do Projeto de Emenda nº 010/2008 à LOMAN, como forma de melhorar os serviços, reduzir o valor das tarifas e organizar o sistema de meia-passagem.
Assim, a suspensão de tramitação ou promulgação de Projeto de Emenda à LOMAN significaria grave lesão à ordem pública, ante o agravamento contínuo da situação caótica do transporte público em Manaus, sem regulamentação eficiente, a ponto de inviabilizá-lo operacionalmente (fls. 7-11).
Também se constataria grave lesão à economia pública, ante a impossibilidade de redução das tarifas suportadas por toda a coletividade que não usufruiria de benefícios como o de meia-passagem estudantil, ocasionando, inclusive, a situação de grave desequilíbrio econômico-financeiro, pois “as rotas, as distâncias e as condições de transporte em geral, é o de manutenção mais cara do país” (fls. 9-11).
Decido:
A base normativa que fundamenta o instituto da suspensão (Leis 4.348/64, 8.437/92, 9.494/97 e art. 297 do RISTF) permite que a Presidência do Supremo Tribunal Federal, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspenda a execução de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada, proferidas em única ou última instância, pelos tribunais locais ou federais, quando a discussão travada na origem for de índole constitucional.
Assim, é a natureza constitucional da controvérsia que justifica a competência do Supremo Tribunal Federal para apreciar o pedido de contracautela, conforme a pacificada jurisprudência desta Corte, destacando-se os seguintes julgados: Rcl-AgR 497, Rel. Carlos Velloso, DJ 6.4.2001; SS-AgR 2.187, Rel. Maurício Corrêa, DJ 21.10.2003; e SS 2.465, Rel. Nelson Jobim, DJ 20.10.2004.
Nos mandados de segurança originários, discute-se o direito de acesso à educação e o direito adquirido dos estudantes à sistemática de passe estudantil regulada na Lei Orgânica Municipal até então. Discute-se, ainda, suposta violação do devido processo legislativo (exercício de prerrogativas do vereador no trâmite de Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal), em simetria à previsão constitucional. Não há dúvida, portanto, de que a matéria discutida na origem reveste-se de índole constitucional.
As normas que regulam o instituto da suspensão atribuem legitimidade ativa apenas às pessoas jurídicas de direito público. No entanto, admite-se a legitimidade processual ativa das pessoas jurídicas de direito privado, que exerçam função delegada do Poder Público, para a defesa do interesse público.
Esta Corte firmou o entendimento no sentido de que as entidades da administração indireta, as concessionárias e permissionárias de serviço público terão legitimidade processual ativa para o pedido de suspensão quando sofrerem as conseqüências da decisão liminar, com reflexos diretos para a ordem, a segurança, a saúde ou a economia pública. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: SL 111/DF, Rel. Ellen Gracie, DJ 2.8.2006 e SS 1308, Rel. Celso de Mello, DJ 19.10.1998.
Este é o caso dos autos, pois a TRANSMANAUS – Transportes Urbanos Manaus Sociedade de Propósito Específico Ltda - é concessionária de serviço público de transporte urbano municipal e está sendo diretamente afetada, inclusive para prestação dos seus serviços e para a possibilidade de redução tarifária para diversos usuários, em face de decisões judiciais do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em sede de liminar.
Feitas essas considerações preliminares, passo à análise do pedido, o que faço apenas e tão-somente com base nas diretrizes normativas que disciplinam as medidas de contracautela. Ressalte-se, não obstante, que, na análise do pedido de suspensão de decisão judicial, não é vedado ao Presidente do Supremo Tribunal Federal proferir um juízo mínimo de delibação a respeito das questões jurídicas presentes na ação principal, conforme tem entendido a jurisprudência desta Corte, da qual se destacam os seguintes julgados: SS-AgR 846, Rel. Sepúlveda Pertence, DJ 29.5.96; SS-AgR 1.272, Rel. Carlos Velloso, DJ 18.5.2001.
O art. 4º da Lei 4.348/64 autoriza o deferimento do pedido de suspensão de segurança concedida nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento da pessoa jurídica de direito público interessada, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
Quanto ao mandado de segurança nº 2008.005771-1, a decisão liminar, em favor da união de estudantes, que impôs a suspensão da tramitação de Projeto de Emenda da Lei Orgânica Municipal ou dos efeitos da própria Emenda (caso publicada), sob o argumento de violação do direito de acesso à educação, gera grave lesão à ordem pública, em sua acepção jurídico-administrativa e jurídico-constitucional.
Há grave lesão à ordem pública, em sua acepção jurídico-constitucional, na medida em que a referida determinação judicial não encontra suporte entre as hipóteses cabíveis de controle judicial preventivo e difuso de constitucionalidade do processo legislativo, o que importa em violação ao devido processo legislativo e em violação à autonomia e independência do Poder Legislativo Municipal, em simetria com a sistemática federal. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte (MS 23.328-DF, Rel. Celso de Mello, DJ 05.02.1999; MS 24.593, Rel. Maurício Corrêa, DJ 08.08.2003), da qual se destaca a ementa do Mandado de Segurança nº 23.565, Rel. Celso de Mello (DJ 17.11.1999):
“EMENTA: PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO. CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE (CF, ART. 60, § 4º). MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MEMBRO DO CONGRESSO NACIONAL. WRIT MANDAMENTAL UTILIZADO POR SERVIDOR PÚBLICO. FALTA DE QUALIDADE PARA AGIR. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.
- O processo de formação das leis ou de elaboração de emendas à Constituição revela-se suscetível de controle incidental ou difuso pelo Poder Judiciário, sempre que, havendo possibilidade de lesão à ordem jurídico-constitucional, a impugnação vier a ser suscitada por membro do próprio Congresso Nacional, pois, nesse domínio, somente ao parlamentar - que dispõe do direito público subjetivo à correta observância das cláusulas que compõem o devido processo legislativo - assiste legitimidade ativa ad causam para provocar a fiscalização jurisdicional.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de recusar, a terceiros que não ostentem a condição de parlamentar, qualquer legitimidade que lhes atribua a prerrogativa de questionar, incidenter tantum, em sede mandamental, a validade jurídico-constitucional de proposta de emenda à Constituição, ainda em tramitação no Congresso Nacional. Precedentes.
- Terceiros, ainda que invocando a sua potencial condição de destinatários da futura lei ou emenda à Constituição, não dispõem do direito público subjetivo de supervisionar a elaboração dos atos legislativos, sob pena de indevida transformação, em controle preventivo de constitucionalidade em abstrato - inexistente no sistema constitucional brasileiro (RTJ 136/25-26, Rel. Min. CELSO DE MELLO) -, do processo de mandado de segurança, que, instaurado por mero particular, converter-se-ia em um inadmissível sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade. Precedentes.” (grifo nosso)
Também há grave lesão à ordem administrativa e risco do denominado “efeito multiplicador (consubstanciado no risco de proliferação de demandas idênticas), na medida em que qualquer cidadão ou coletividade organizada poderia vir a obstar o processo legislativo, sempre que a tramitação e a discussão das proposições estivessem em desfavor de seus interesses individuais ou coletivos, inviabilizando por completo o exercício das prerrogativas parlamentares constitucionalmente estabelecidas.
Quanto ao mandado de segurança nº 2008.005774-2 impetrado por José Ricardo Wendling, vereador do Município de Manaus (fls. 123-128), a decisão liminar que impôs a suspensão da tramitação de Projeto de Emenda da Lei Orgânica Municipal ou dos efeitos da própria Emenda (caso publicada), sob o argumento de vícios de nulidade no processo legislativo municipal referente à a tramitação do Projeto de Emenda nº 010/2008, gera grave lesão à ordem pública.
Num juízo mínimo de delibação acerca da apreciação judicial da regularidade do processo legislativo, se é certo que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a possibilidade de avançar na análise da constitucionalidade da administração ou organização interna das Casas Legislativas, também é verdade que isso somente tem sido admitido em situações excepcionais, em que há flagrante desrespeito ao devido processo legislativo ou aos direitos e garantias fundamentais.
Com reconhecimento do princípio da supremacia da Constituição como corolário do Estado Constitucional e, conseqüentemente, a ampliação do controle judicial de constitucionalidade, consagrou-se a idéia de que nenhum assunto, quando suscitado à luz da Constituição, poderá estar previamente excluído da apreciação judicial. Nesse sentido, afirma José Elaeres Teixeira, em estudo específico sobre o tema: “Assim, ainda que uma questão tenha conteúdo político, desde que apresentada ao Judiciário na forma de um que deva ser decidido em contraste com o texto constitucional, torna-se uma questão jurídica. Como juiz das suas atribuições e das atribuições dos demais Poderes, o Supremo Tribunal Federal está habilitado a se pronunciar sobre todo ato, ainda que político, praticado no exercício de uma competência constitucional.” (TEIXEIRA, José Elaeres Marques. A doutrina das questões políticas no Supremo Tribunal Federal. Porto Alegre: Fabris Editor, 2005, p. 229).
O Supremo Tribunal Federal tem atuado ativamente no tocante ao controle judicial das questões políticas, nas quais observa violação à Constituição. Os diversos casos levados recentemente ao Tribunal envolvendo atos das Comissões Parlamentares de Inquérito, por exemplo, corroboram essa afirmação. No julgamento do MS n° 23.452/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, deixou o Tribunal assentado o entendimento segundo o qual “os atos das Comissões Parlamentares de Inquérito são passíveis de controle jurisdicional, sempre que, de seu eventual exercício abusivo, derivarem injustas lesões ao regime das liberdades públicas e à integridade dos direitos e garantias individuais” (MS 23.452/RJ, Relator Celso de Mello, DJ 12.5.2000).
Tal juízo, entretanto, não pode vir desacompanhado de reflexão crítica acurada. A doutrina tradicional da insindicabilidade das questões interna corporis sempre esteve firmada na idéia de que as Casas Legislativas, ao aprovar os seus regimentos, estariam a disciplinar tão-somente questões internas, de forma que a violação às normas regimentais deveria ser considerada apenas como tais (ZAGREBELSKY, Gustavo. La giustizia costituzionale. Bologna, Mulino, 1979, p. 36.)
Muito embora minoritária hoje, não se pode negar que tal postura contempla uma preocupação de ordem substancial: evitar que a declaração de invalidade de ato legislativo marcado por vícios menos graves, ou adotado em procedimento meramente irregular, mas que tenha adesão de ampla maioria parlamentar, seja levada a efeito de forma corriqueira e, por vezes, traduzindo interferência indevida de uma função de poder sobre outra. (ZAGREBELSKY, Gustavo. La giustizia costituzionale. Bologna, Mulino, 1979, p. 37.)
Zagrebelsky afirma, por outro lado, que se as normas constitucionais fizerem referência expressa a outras disposições normativas, a violação constitucional pode advir da violação dessas outras normas, que, muito embora não sejam formalmente constitucionais, vinculam os atos e procedimentos legislativos, constituindo-se normas constitucionais interpostas. (ZAGREBELSKY, Gustavo. La giustizia costituzionale. Bologna, Mulino, 1979, p.40-41).
Na verdade, o órgão jurisdicional competente deve examinar a regularidade do processo legislativo, sempre tendo em vista a constatação de eventual afronta à Constituição (CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional, apud MENDES, Gilmar. Controle de Constitucionalidade: aspectos jurídicos e políticos. Saraiva, 1990, p. 35-36), mormente, aos direitos fundamentais.
Por força do princípio da simetria, a alegação de violação ao devido processo legislativo, no âmbito municipal, deve vir acompanhada de consistente fundamentação que demonstre que eventual tramitação de um projeto esteja violando de forma direta e flagrante as disposições da Lei Orgânica Municipal, relacionadas ao devido processo legislativo ou aos direitos e garantias fundamentais.
É nesse sentido que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem se manifestado, como se apreende do disposto no julgamento do mandado de segurança nº 23.831/DF, Relator Min. Celso de Mello, DJ 04/08/06:
“<...>
O CONTROLE JURISDICIONAL DOS ATOS PARLAMENTARES: POSSIBILIDADE, DESDE QUE HAJA ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO A DIREITOS E/OU GARANTIAS DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. - O Poder Judiciário, quando intervém para assegurar as franquias constitucionais e para garantir a integridade e a supremacia da Constituição, desempenha, de maneira plenamente legítima, as atribuições que lhe conferiu a própria Carta da República, ainda que essa atuação institucional se projete na esfera orgânica do Poder Legislativo. - Não obstante o caráter político dos atos parlamentares, revela-se legítima a intervenção jurisdicional, sempre que os corpos legislativos ultrapassem os limites delineados pela Constituição ou exerçam as suas atribuições institucionais com ofensa a direitos públicos subjetivos impregnados de qualificação constitucional e titularizados, ou não, por membros do Congresso Nacional. Questões políticas. Doutrina. Precedentes. - A ocorrência de desvios jurídico-constitucionais nos quais incida uma Comissão Parlamentar de Inquérito justifica, plenamente, o exercício, pelo Judiciário, da atividade de controle jurisdicional sobre eventuais abusos legislativos (RTJ 173/805-810, 806), sem que isso caracterize situação de ilegítima interferência na esfera orgânica de outro Poder da República.” (grifo nosso)
Também no julgamento do mandado de segurança nº 24.356/DF, afirmou-se que, desde o julgamento do MS nº 20.257/DF (Rel. Moreira Alves), a consolidação da jurisprudência desta Corte tem sido no sentido de que a discussão acerca do controle judicial dos atos parlamentares deve demonstrar, de forma inequívoca, o suposto desrespeito à Constituição e aos direitos fundamentais, pois se a controvérsia for puramente regimental, resultante de interpretação de normas regimentais, tratar-se-á de ato interna corporis, imune ao controle judicial.
Destaco as palavras do Ministro Celso de Mello, em voto proferido no julgamento do mandado de segurança nº 24.645-MC/DF (Rel. Celso de Mello, DJ 15.09.2003):
“<...>
O poder de reformar a Constituição, portanto, não confere ao Congresso Nacional atribuições ilimitadas, pois a instituição parlamentar não está investida do inaceitável poder de violar “o sistema essencial de valores da Constituição, tal como foi explicitado pelo poder constituinte originário”, consoante adverte, em preciso magistério, VITAL MOREIRA (“Constituição e Revisão Constitucional”, p. 107, 1990, Editorial Caminho, Lisboa).
Assentadas essas premissas, cumpre assinalar que não basta somente argüir a inconstitucionalidade de determinada norma, já positivada ou em fase de elaboração, impondo-se, a quem alega a situação de conflito com o texto da Constituição, demonstrá-la satisfatoriamente, fazendo-o com apoio em fundamentação consistente e juridicamente densa, em ordem a viabilizar o reconhecimento da própria plausibilidade jurídica da pretensão deduzida por aquele que invoca, perante os Tribunais, a ocorrência de antagonismo insuperável de certa regra, contestada em face da Lei Fundamental do Estado.
Esse dever de fundamentar a argüição de inconstitucionalidade, quer em sede de controle incidental (como no caso), quer no plano da fiscalização abstrata, onera e incide sobre aquele que faz tal afirmação, assumindo, por isso mesmo, um caráter de indeclinável observância (ADI 561/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO).
Daí a advertência de JORGE MIRANDA (“Manual de Direito Constitucional”, tomo II/369, item n. 101, 2ª ed., 1988, Coimbra Editora), cujo preciso magistério, ao versar o tema em questão, assevera que a alegação de inconstitucionalidade não pode - nem deve - cingir-se a afirmações genéricas:
<...>
Tratando-se de ônus processual exclusivamente imputável ao que promove determinada ação, especialmente quando - ajuizada esta perante o Supremo Tribunal Federal - tem ela por objetivo viabilizar a intervenção judicial no desempenho das funções institucionais de qualquer das Casas legislativas (Câmara dos Deputados e Senado Federal), impõe-se, consideradas as gravíssimas conseqüências que podem projetar-se no plano das atividades congressionais, que o autor cumpra o dever de expor, com suficiente densidade, os fundamentos jurídicos da impugnação pertinente às normas consideradas incompatíveis com o texto da Constituição, não se revelando cabível, nem admissível, deduzir alegações genéricas ou superficiais, sem qualquer demonstração razoável e adequada do suporte legitimador da pretensão de inconstitucionalidade, consoante já advertiu, em julgamento plenário, esta Suprema Corte (RTJ 144/690, Rel. Min. MOREIRA ALVES).
Não cabe, desse modo, ao Supremo Tribunal Federal, substituindo-se ao autor, suprir qualquer omissão que se verifique na petição inicial. Isso porque a natureza mesma de qualquer processo instaurado perante esta Corte, notadamente quando dele puder resultar grave repercussão na ordem jurídica interna, impõe maior rigidez no controle dos seus pressupostos formais (RTJ 135/19, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - RTJ 135/905, Rel. Min. CELSO DE MELLO).
A magnitude dos meios de ativação da jurisdição constitucional do Supremo Tribunal Federal, quer se cuide de fiscalização incidental, quer se trate de controle concentrado, impõe e reclama, até mesmo para que não se degrade em sua importância, uma atenta fiscalização desta Corte, que deve impedir que a instauração de processos possa conduzir à instauração de lides constitucionais eventualmente temerárias.” (grifo nosso)
Ao compulsar as razões do mandado de segurança do vereador municipal (fls. 123-128), apreende-se discussão apenas de violação de diversas normas regimentais da Câmara de Vereadores, em relação a projeto de alteração da Lei Orgânica Municipal. Não há alegação expressa e fundamentada de violação a normas da Lei Orgânica Municipal ou até da Constituição Federal acerca do devido processo legislativo e das garantias e dos direitos fundamentais.
Dessa forma, vislumbra-se grave lesão à ordem pública, pois se impede o regular funcionamento da Câmara Municipal, com gravíssimas conseqüências que podem projetar-se no plano das atividades legislativas, por meio de decisão judicial, de cognição sumária, que não aponta de forma clara e precisa que disposições constitucionais ou da Lei Orgânica Municipal estariam sendo desrespeitadas, por suposta tramitação irregular de Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal.
Como há discussão contundente das normas regimentais da Câmara Municipal no writ, averigua-se a incompatibilidade da decisão impugnada com a jurisprudência desta Corte quanto ao controle judicial de constitucionalidade de atos parlamentares interna corporis, com grave lesão à ordem pública.
Ante o exposto, defiro o pedido para suspender os efeitos das decisões liminares concedidas, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, nos autos dos Mandados de Segurança nºs 2008.005771-1 e 2008.005774-2.
Comunique-se.
Publique-se.
Brasília, 23 de abril de 2009.
Ministro GILMAR MENDES
Presidente
´comente essa matéria
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