MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO AMAZONAS
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA
_______ VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio
dos Procuradores da República infra-assinados, vem junto a Vossa
Excelência, com fundamento no art. 25 da Lei 5.250/1967, apresentar
pedido de
NOTIFICAÇÃO JUDICIAL
(INTERPELAÇÃO)
em face de AMAZONINO ARMANDO MENDES, brasileiro, advogado,
nascido aos 16/11/1939, natural de Eirunepé/AM, filho de Armando de
Souza Mendes e Francisca Gomes Mendes, domiciliado na Cidade de
Manaus e residente na Rua Belo Horizonte, s/n, pelos fatos e
fundamentos de direito expostos a seguir.
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1. DOS FATOS
Em entrevista à Rádio “Nova Onda FM”, no Município
de Benjamin Constant, em data não precisamente revelada, entretanto
antes das convenções partidárias de julho, conforme se pode inferir da
entrevista em seu início (áudio disponível nos autos da representação
que segue à inicial, e reiteradas vezes), e reiteradas vezes, conforme
declaração em resposta do próprio Representado – item 2 da “Nota de
Esclarecimento às fls. 04 da representação anexa a esta inicial, o ora
candidato ao cargo majoritário de Governador do Estado do Amazonas,
AMAZONINO ARMANDO MENDES, afirmou que:
“Participo de um jornal, único jornal
independente que tem em Manaus. Um
jornal vitorioso, um jornal que veio
exatamente para corrigir, porque o resto da
imprensa está comprada.
Então existe uma manipulação
desavergonhada dos recursos públicos.
Existe não um exercício legítimo do poder,
mas o exercício da prepotência do poder.
É nítida a idéia que campeia o governo, em
termos que tudo e comprado. Compra-se
consciência de político, compra-se juiz,
desembargador, compra-se tribunais de um
modo geral, Tribunal de Contas, Ministério
Público” (transcrição do áudio contido nos autos
da representação anexa).
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Após a publicação da matéria sobre o assunto no
jornal escrito Diário do Amazonas de 7 de julho de 2006, Página 3 –
Política (fls. 02 dos autos da Representação do MPF), determinou o
Procurador-Chefe desta PR/AM a instauração de procedimento
administrativo, para apurar eventuais responsabilidades, sendo o
mesmo distribuído para o Procurador da República infrafirmado.
Na mesma reportagem constam declarações do
Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do
Amazonas, Dr. AGEU FLORÊNCIO DA CUNHA, afirmando que “a
declaração é muito forte. Quem faz qualquer acusação tem que
apresenta provas para que ela seja válida. Ao acusador cabe o
ônus da prova. Se ele tem elementos que comprovem o que ele
diz, envolvimento de Membros da Magistratura e do Ministério
Público, ele tem que mostrar”. Conclui afirmando poder assegurar
que não tem conhecimento de corrupção no Ministério Público Federal.
Em nota de esclarecimento, datada de 7 de julho, o
Representado reafirma suas declarações, fazendo algumas ressalvas,
como a do item 3, em que afirma: “É claro que admito e respeito
as justas indignações manifestadas pelo Procurador Federal
(sic) e pelo presidente do Tribunal de Contas do Estado, além de
outras, porquanto são pessoas reconhecidamente probas e
competentes”.
No item 6 corrobora: “É claro que há honrosas e
inúmeras exceções, dentro de cada órgão ou poder”. E conclui
com o tópico seguinte (7): “Portanto, não há necessidade de se
fazer tempestade em copo d´água, especialmente porque não
citei nomes e nem (sic) vou fazê-lo”
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2. DA PREVISÃO LEGAL DA MEDIDA
A afirmação “Compra-se ... Ministério Público” (entre outros
órgãos citados, mas aqui apenas limitado ao MPF, por competência
para interpelar do próprio ofendido) pode ser, em tese, tipificada como
crime de difamação, previsto no art. 21 da lei de imprensa, sendo
inclusive admitida exceção da verdade, por ter sido cometido contra
“órgão ou entidade que exerça função de autoridade pública” (§1º,
alínea “a” do supramencionado artigo).
Acontece que a própria lei prevê uma possibilidade de
exclusão penal:
“Art. 26. A retratação ou retificação espontânea,
expressa e cabal, feita antes de iniciado o
procedimento judicial, excluirá a ação penal
contra o responsável pelos crimes previsto nos
arts. 20 a 22”
Quanto à medida de notificação judicial ora apresentada, a
mesma está prevista no art. 25 daquela lei:
“Art. 25. Se de referências, alusões ou frases, se
infere calúnia, difamação ou injúria, quem se
julgar ofendido poderá notificar judicialmente o
responsável, para que, no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas, as explique”
Portanto, a interpelação judicial (ou, nas palavras do
legislador ordinário, notificação judicial) tem uma única finalidade e
bastante específica: esclarecimento (explicação) de referências,
alusões ou frases em que se infere difamação.
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Ressalte-se que a própria lei, em seu art. 26, permite a
retratação ou retificação, desde que seja “ESPONTÂNEA, EXPRESSA
e CABAL” e “feita ANTES de iniciado o procedimento judicial”.
Assim, imprescindível que explique o ora Notificado o
alcance de suas palavras proferidas na mencionada entrevista, para
que possa o Ministério Público Federal dar o encaminhamento devido à
questão, sem prejuízo de eventuais sanções cíveis, penais e/ou
eleitorais que possam advir de sua conduta.
3. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
A competência da Justiça Federal da Seção Judiciária do
Estado do Amazonas sobressai em função do art. 109, I da Constituição
da República (cuja transcrição parece desnecessária, por ser de farto
conhecimento dessa Douta Justiça Comum Federal), pois se trata de
causa em que a União é interessada.
Embora o Ministério Público Federal não seja Órgão de
quaisquer dos Poderes Federais, é instituição permanente, essencial à
função jurisdicional, integrante do quadro da União Federal, no tocante
à divisão federativa. Ademais, como de regra as ações promovidas pelo
MPF são endereçadas à Justiça Federal.
Além disso, eventual crime de difamação cometido contra o
Ministério Público Federal atrairá a competência prevista no art. 109,
inciso IV, da CF/88.
Ressalte-se aqui não se tratar de competência da Justiça
Eleitoral, especificamente para fins de notificação judicial da lei de
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imprensa, pois não foi atingido interesse dessa Justiça Especializada,
sendo atingido o Ministério Público Federal em sua atribuição comum.
Ademais, o próprio MPF conseguiu recentemente condenação em
propaganda irregular contra o atual Governador do Estado, o que
derrubaria qualquer dúvida quanto a eventual “venda” daquele para
este.
4. DOS QUESITOS A SEREM ESCLARECIDOS
Ante os fatos expostos e a legislação pertinente à matéria,
a necessidade desta interpelação judicial se dá para que o
Representado esclareça alguns pontos, segundo os quesitos a seguir
apresentados:
1) Quando se refere a uma alegada compra do
Ministério Público pelo governo, está incluindo o Ministério
Público Federal?
2) Caso afirmativo, tem algum indício da veracidade
das afirmações apresentadas contra o MPF, para eventual
exceção da verdade em processo criminal que poderá ser
instaurado perante o Juizado Especial Federal pelo crime de
difamação contra o Ministério Público Federal, conforme
tipificado no art. 21 da Lei 5.250/1967?
3) Caso negativa a primeira pergunta, por que razão
não fez ressalva expressa quanto a este Órgão (MPF) na nota
de esclarecimento assinada e data de 7 de julho deste ano,
mormente por ter se referido “às justas indignações
manifestadas pelo Procurador Federal” (que entendemos
provavelmente se tratar do PROCURADOR DA REPÚBLICA, pois
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Procurador Federal é aquele que trabalha para o Poder
Executivo, no âmbito da Advocacia-Geral da União)?
4) Se abrangido o MPF, os itens 6 e 7 da nota de
esclarecimento permitem concluir que o ora Notificado entende
ser possível excluir alguns nomes deste Ministério Público
Federal (como o fez ao Procurador-Chefe, a quem qualificou de
probo e competente), mas o Órgão continuaria comprometido e
“vendido” ao governo?
esclarecimento permitem concluir que o ora Notificado entende
ser possível excluir alguns nomes deste Ministério Público
Federal (como o fez ao Procurador-Chefe, a quem qualificou de
probo e competente), mas o Órgão continuaria comprometido e
“vendido” ao governo?
5. DO PEDIDO
Diante do exposto, requer-se a NOTIFICAÇÃO JUDICIAL
de AMAZONINO ARMANDO MENDES, qualificado ab initio, com fulcro
no art. 25 da Lei 5.250/1967, para que esclareça os quatro (04)
quesitos formulados no item 4 desta peça, sem prejuízo de eventuais
medidas cíveis, penais e/ou eleitorais contra o ora Notificado, que
possam advir das declarações prestadas e constantes da Representação
nº 1.13.000.000805/2006-43 da Procuradoria da República no Estado
do Amazonas, que segue anexa.
Atribui-se à causa, apenas para efeitos fiscais, o valor de R$
100,00 (cem reais).
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus, em 18 de julho de 2006.
ANDRÉ LOPES LASMAR
Procurador da República
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