sexta-feira, 21 de agosto de 2009

AMAZONINO SOFRE NOVA DERROTA NO TSE


O prefeito e vice-prefeito estão com os dias contados!

O Ministro Fernando Gonçalves, do Tribunal Superior Eleitoral, negou dar seguimento ao recurso interposto por Amazonino Armando Mendes contra decisão do Tribunal Eleitoral do Amazonas, que o condenou a pagar multa em 2006 por utilizar o Correio Amazonense, jornal já extinto, para fazer propaganda irregular durante a campanha eleitoral.

Amazonino ainda pode recorrer da decisão. A representação foi movida pela Coligação pelo Bem do Amazonas, do governador Eduardo Braga. Na prática, a decisão do ministro, mesmo vindo a ser mantida pelo TSE, não afeta o mandato do atual prefeito de Manaus, mas as ações de investigação judicial que Amazonino responde podem resultar na perda de mandato,

VEJA A DECISÃO DO MINISTRO-

Decisão Monocrática em 19/08/2009 - RESPE Nº 35634 Ministro FERNANDO GONÇALVES. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas julgando procedente representação ajuizada contra AMAZONINO ARMANDO MENDES, em acórdão assim ementado (fls. 114):

REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. ART. 43 DA LEI Nº 9.504/97. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Caracteriza a violação ao art. 43 da Lei nº 9.504/97 a propaganda eleitoral mascarada de matéria jornalística ocupando mais de meia página, inclusive com fotografia do candidato, divulgando a candidatura deste e tendenciosamente contrária ao candidato rival mais forte. Representação procedente.

Nas suas razões, o recorrente sustenta ofensa ao art. 14, § 3º, da Resolução-TSE nº 22.261/2006, por ausência de comprovação de que a matéria teria sido paga e de que o jornal seria de sua propriedade; cerceamento de defesa por inobservância ao art. 22 da Lei Complementar nº 64/90; inversão do ônus da prova, com infração ao art. 333, I, do Código de Processo Civil; violação à liberdade de manifestação do pensamento, conforme previsto no art. 220, § 1º, da Constituição Federal; e inexistência de potencialidade para o desequilíbrio do pleito das matérias publicadas no jornal.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Manifesta-se a Procuradoria-Geral Eleitoral pelo não conhecimento (fls. 157-162).

A tese de ofensa ao art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, ao art. 333 do Código de Processo Civil e ao art. 220, § 1º, da Constituição Federal, não foi prequestionada, visto que não teria sido objeto de debate pelo Regional, o que impede o seu conhecimento, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.

Quanto às demais razões do especial, constata-se a pretensão de reexame dos fatos e provas, tarefa sem adequação nesta instância (Súmulas 7 do STJ e 279 do STF). A Corte de origem assim conclui (fls. 126-127):

É certo que aqui tratamos de propaganda eleitoral, mas o contexto fático não me permite mudar o entendimento sobre os abusos praticados pelo candidato Amazonino Armando Mendes, uma vez que criou o jornal Correio Amazonense poucos meses antes de se candidatar a Governador do Estado do Amazonas e, durante o pleito, o jornal publicou várias matérias flagrantemente contrárias ao seu maior adversário, que era o Governador Eduardo Braga, candidato à reeleição.

Durante o período de propaganda eleitoral, este Tribunal, repito, condenou várias vezes o candidato Amazonino Mendes pelo uso do jornal para propaganda eleitoral irregular. Eu mesmo tive a oportunidade de relatar, como Juiz Auxiliar da Propaganda Eleitoral, também os processos 50, 53, 68, 127, 130 e 133 de 2006, onde está claramente demonstrada a estratégia de Amazonino, de ilegal utilização de meios de comunicação, porém incluindo a Rádio Novidade, sendo que em um deles constou a recomendação de que deveria ser instaurada a investigação judicial.

Também é importante destacar que, pouco após as eleições, o jornal de Amazonino parou de circular, fatos notórios e que constam na AIJE.

Houve a indevida utilização do meio de comunicação pelos representados, utilização com mascarada doação indireta tendenciosamente contrária ao candidato rival mais forte de Amazonino, o então Governador Eduardo Braga.

Nego seguimento (RITSE, art. 36, § 6º).

Publicar.

Brasília, 19 de agosto de 2009.


MINISTRO FERNANDO GONÇALVES

RELATOR


Postado:Prof.Sérgio

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